
Segundo o acórdão do TSE nº 11.710, do dia 1º de setembro de 1994, Julio alegou que seu sigilo foi quebrado ilegalmente. O democrata invocou, para sustentar a tese, o artigo 5º da Constituição Federal, inciso X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação").
Mas, ao negar o recurso, o acórdão do TSE diz o seguinte: "A legislação eleitoral não determina a instrução do requerimento de registro com declaração de bens apenas para que os órgãos da Justiça Eleitoral tivessem acesso a elas, ou seja, por simples formalismo. A pretensão do legislador foi realmente tornar público o patrimônio dos candidatos, com o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, ou de coibir enriquecimento ilícito no exercício de cargos e funções públicas. Com efeito, equivocou-se o recorrente (Julio) ao dizer que o fornecimento de cópia de sua declaração de bens viola a sua privacidade", relata a decisão.
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