terça-feira, 1 de dezembro de 2009

RD NEWS DESTACA - Juiz Yale Sabo Mendes absolve Enock em processo movido por ex-deputada

(Flavia Borges - RD News) O juiz titular do 5º Juizado Cível da Capital, Yale Sabo Mendes, absolveu o jornalista Enock Cavalcanti em uma ação movida pela ex-deputada de 2003 a 2006, Vera Araújo (PT). A petista alegou que Enock teria exibido matéria jornalística denegrindo sua imagem. Trata-se na verdade de uma matéria feita pelo RDNews e reproduzida na Página do E, de propriedade de Enock.

Verinha sentiu-se ofendida porque faz parte da lista de parlamentares que se beneficiaram da Lei 9.041, sancionada em dezembro do ano passado e que institui a volta do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), benefício que garante pensão vitalícia a todos os deputados que contribuíram com o Fundo, desde setembro de 1978, um ano antes da divisão territorial de Mato Grosso.

A aprovação da lei pela Assembleia Legislativa e a canetada de Silval, que ocupava o cargo de governador em exercício no período, agregando à lista de beneficiados os deputados da 15ª Legislatura, ocorreu na "surdina" e causou revolta na sociedade. O "trem da alegria", como ficou conhecido o FAP no Estado, agrega 106 parlamentares que "engordam" em R$ 721 mil mensais a pensão do extinto Fundo.

Ao absolver o jornalista, o juiz entendeu que a matéria veiculada tem cunho eminentemente informativa, inexistindo dessa forma, qualquer violação ao direito de intimidade de Verinha. "Entendo que o contexto da reportagem em nada denegriu a honra ou a imagem do requerente, não lhe conferindo caráter ofensivo".

Para ele, a matéria jornalística "não vai além da narrativa do fato, amparada na liberdade de informação, e não pode ser considerada ofensiva, sendo descabido o dever de indenizar". Yale cita o artigo 49 da Lei 5.250/67, que prevê que “aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar”.

Mesmo assim, o magistrado destaca que "reiteradamente tem dito os nossos tribunais que a divulgação, pela imprensa, de fato ocorrido, sem intromissão na privacidade, com intuito informativo, não gera direito à indenização, se constituindo como direito-dever da imprensa de bem informar, revestindo-se, ainda, de interesse público, pois prestigia o direito à informação, consagrada na Carta Magna em seu artigo 5º, XIV".

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