sexta-feira, 3 de setembro de 2010

AGU recorre contra decisão de Celso de Mello; STF poderá revogar volta de magistrados ao TJ de Mato Grosso; lei o recurso, na íntegra

A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (SGCT/AGU) interpôs, perante Supremo Tribunal Federal (STF), agravos regimentais para impugnar decisões liminares proferidas em mandado de segurança impetrados magistrados mato-grossenses, que haviam sido afastados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em processos administrativos disciplinares. Nos termos do art. 56, II, da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), o CNJ decidiu pelas suas aposentadorias compulsórias, proporcionais ao tempo de serviço, a bem do serviço público, ante a acusação de envolvimento de juízes no desvio de verbas públicas para socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente do Mato Grosso — prática incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções.

As liminares, impugnadas pela AGU, foram deferidas pelo ministro Celso de Mello, no sentido de suspender, cautelarmente, até final julgamento das ações, a eficácia da decisão proferidas pelo Conselho nos PADs, sob o argumento de uma suposta subsidiariedade de atuação do CNJ. Ou seja, somente seria possível sua atuação, no caso de inércia ou ineficiência dos demais órgãos de controle, como as corregedorias locais.

Na peça apresentada, a Secretaria argúi ausência da plausibildade jurídica do pedido, uma vez que a Constituição não restringiu em nenhuma medida a atuação do CNJ, ou seja, não havendo que se falar em regra ou princípio da subsidiariedade. Muito pelo contrário, “as disposições contidas no caput do §4º e respectivos incisos II e III, do art. 103-B da Constituição, são absolutamente claras quanto à expressa e literal competência do CNJ para a análise e julgamento”, afirmou a AGU.

Lembrou-se, a propósito, que o CNJ tem interferido apenas em casos excepcionais, tais como neste de Mato Grosso, em que “são investigados desembargadores e juízes com notório prestígio e influência” no Tribunal de Justiça. Verifica-se a incapacidade local de se promover, com independência, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados, consoante a própria ressalva feita pelo relator do mandado de segurança.

Ademais, os processos transcorreram com a estrita observância da legalidade e os impetrantes nada trouxeram de concreto aos autos, capaz de comprovar a presença do requisito do perigo na demora ou afastar a gravidade dos fatos, apenas alegações de caráter genérico, complementa o recurso.

A União requer, desse modo, que seja reconsiderada a decisão agravada, cassando-se a liminar deferida, uma vez que não se encontram presentes os seus requisitos. O tema deverá ser analisado pelo Plenário do STF. A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.

CLIQUE E AQUI E LEI O RECURSO PROTOCOLADO PELA AGU, NA ÍNTEGRA

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