
Por cinco votos a dois, os ministros do TSE acompanharam o voto do relator processo, ministro Arnaldo Versiani, que rejeitou todos os argumentos de defesa apresentados por Jader Barbalho, como ofensa a um ato jurídico perfeito, direito adquirido do candidato, atipicidade da renúncia como causa de inelegibilidade, irretroatividade da lei eleitoral, entre outros.
Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro foram os votos divergentes no julgamento ao rejeitarem o recurso do Ministério Público.O ministro Arnaldo Versiani lembrou que o TSE já firmou entendimento em julgamentos recentes – inclusive na sessão desta terça-feira (31), quando negou provimento, como base na Lei da Ficha Limpa, a recurso de Joaquim Roriz que tentava concorrer ao governo do Distrito Federal – que a LC 135/2010 vigora para as eleições deste ano.
Isto porque, segundo Versiani, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anualidade da lei eleitoral do artigo 16 da Constituição Federal.Assim como no julgamento do recurso de Joaquim Roriz na terça, processo do qual também foi relator, o ministro Arnaldo Versiani voltou a enfatizar que inelegibilidade não é sanção, sendo incorreto, portanto, falar no caso em retroatividade de lei ou aventar presunção de inocência.
O ministro salientou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de um candidato são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que há o pedido de registro da candidatura.Segundo o ministro, no momento do pedido de registro de sua candidatura Jader Barbalho se encontrava inelegível pela LC 135/2010. De acordo com o relator, as circunstâncias em que se deu a renúncia de Jader Barbalho não estavam em debate no julgamento, porque a LC 64/90 simplesmente condiciona essa inelegibidade ao próprio ato da renúncia.
O ministro Arnaldo Versiani destacou que o dispositivo do artigo 1º da LC 64/1990, com alteração dada pela Lei da Ficha Limpa, é bem claro ao estabelecer o critério objetivo da renúncia a cargo eletivo como causa dessa inelegibilidade. "O legislador entendeu considerar essa renúncia como uma causa de inelegibilidade, que atenta contra os princípios da moralidade e da probidade previstos na Constituição Federal", disse o ministro Versiani.
Diante disso, o relator deu provimento ao recurso do MPE e indeferiu o pedido de registro de Jader Barbalho para concorrer ao Senado nas eleições deste ano, no que foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a ministra Cármen Lúcia, e os ministros Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.
A ministra Cármen Lúcia salientou que as questões levantadas pela defesa de Jader Barbalho já foram exaustivamente examinadas pelo plenário do TSE no tocante à aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010 e à não violação do artigo 16 da Constituição Federal pela lei complementar.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou, ao votar com o relator, que um dos objetivos do legislador, com a Lei da Ficha Limpa, “foi impedir que ingressassem na vida pública e concorressem a cargo eletivo aqueles que renunciaram a mandato eletivo para não se tornarem eventualmente inelegíveis”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário